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TEMA:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O DIREITO DE AÇÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO
CÓDIGO 165 - 79p.


RESUMO


A criação de órgãos destinados à atividade de tentar a conciliação de conflitos entre empregado e empregador é antiga, tanto no Brasil como nas legislações alienígenas. A atividade de tentativa de conciliação foi desenvolvida por órgãos desvinculados da Justiça do Trabalho, verbi gratia, a junta de conciliação sindical, criada na Espanha em 1979, perante a qual o trabalhador deveria fazer a sua reclamação e, se não obtido sucesso, só depois ingressar com ação judicial. No Brasil, quiçá por razões culturais ou por falta de regulamentação, sempre tivemos como via direita o judiciário, eis que não temos uma história voltada à solução extrajudicial de demandas e sim uma intervenção quase que monopolizadora por parte do judiciário. Com o advento da lei 9.958/2000, tenta-se implantar nova técnica, regulamentada de solução de conflito, facultando-se aos sindicatos e às empresas, neste caso, desde que a representação dos trabalhadores na comissão seja fiscalizada pelo sindicato profissional, instituir uma comissão de conciliação desvinculada do judiciário, para promover a tentativa de composição de eventuais lides. Diante disto, insurgem juristas contra a aludida lei, alegando sua inconstitucionalidade perante o mandamento do artigo 5º, XXXV da Carta Política. Bem como aqueles que a entende constitucional, inclusive criando uma condição especial de procedibilidade, para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, torna-se salutar uma tentativa de indicar uma solução para a questão da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da aludida lei, face aos entendimentos doutrinários e à interpretação das normas constitucionais, bem como o sistema processual trabalhista brasileiro.

SUMÁRIO

LISTA DE ABREVIATURAS
INTRODUÇÃO
1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 Considerações Históricas Sobre Conflitos Trabalhistas
1.2 Dos Conflitos Individuais e Coletivos
1.3 Da Forma Judicial de Solução de Conflitos Trabalhistas
1.4 Da Crise no Judiciário Trabalhista
2 - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS
2.1 Retrospecto necessário
2.2 Das Formas Heterocompositivas de solução de conflitos
2.2.1 Da Mediação
2.2.2 Da Arbitragem
2.3 Das Formas Autocompositivas
2.3.1 Das Comissões de Conciliação Prévia
3 - DA CONSTITUCIONALIDADE DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
3.1 Da Comissão e o Procedimento sumaríssimo
3.2 Da Comissão e o Direito de Ação Previsto na Constituição
3.3 Da Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil
3.4 Das críticas mais relevantes ao instituto
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS





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