RESUMO
A
criação de órgãos destinados à
atividade de tentar a conciliação de conflitos entre
empregado e empregador é antiga, tanto no Brasil como nas
legislações alienígenas. A atividade de tentativa
de conciliação foi desenvolvida por órgãos
desvinculados da Justiça do Trabalho, verbi gratia, a junta
de conciliação sindical, criada na Espanha em 1979,
perante a qual o trabalhador deveria fazer a sua reclamação
e, se não obtido sucesso, só depois ingressar com
ação judicial. No Brasil, quiçá por
razões culturais ou por falta de regulamentação,
sempre tivemos como via direita o judiciário, eis que não
temos uma história voltada à solução
extrajudicial de demandas e sim uma intervenção
quase que monopolizadora por parte do judiciário. Com o
advento da lei 9.958/2000, tenta-se implantar nova técnica,
regulamentada de solução de conflito, facultando-se
aos sindicatos e às empresas, neste caso, desde que a representação
dos trabalhadores na comissão seja fiscalizada pelo sindicato
profissional, instituir uma comissão de conciliação
desvinculada do judiciário, para promover a tentativa de
composição de eventuais lides. Diante disto, insurgem
juristas contra a aludida lei, alegando sua inconstitucionalidade
perante o mandamento do artigo 5º, XXXV da Carta Política.
Bem como aqueles que a entende constitucional, inclusive criando
uma condição especial de procedibilidade, para o
ajuizamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto,
torna-se salutar uma tentativa de indicar uma solução
para a questão da inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da aludida lei, face aos entendimentos doutrinários e à
interpretação das normas constitucionais, bem como
o sistema processual trabalhista brasileiro.
SUMÁRIO
LISTA
DE ABREVIATURAS
INTRODUÇÃO
1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 Considerações Históricas Sobre Conflitos
Trabalhistas
1.2 Dos Conflitos Individuais e Coletivos
1.3 Da Forma Judicial de Solução de Conflitos Trabalhistas
1.4 Da Crise no Judiciário Trabalhista
2 - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
TRABALHISTAS
2.1 Retrospecto necessário
2.2 Das Formas Heterocompositivas de solução de
conflitos
2.2.1 Da Mediação
2.2.2 Da Arbitragem
2.3 Das Formas Autocompositivas
2.3.1 Das Comissões de Conciliação Prévia
3
- DA CONSTITUCIONALIDADE DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
3.1 Da Comissão e o Procedimento sumaríssimo
3.2 Da Comissão e o Direito de Ação Previsto
na Constituição
3.3 Da Aplicação Subsidiária do Código
de Processo Civil
3.4 Das críticas mais relevantes ao instituto
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS